Corte Especial do Tribunal de Justiça atendeu a pedido do Ministério Público. Segue válida, no entanto, norma que suspende prazos dos processos seletivos durante pandemia
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federa (TJDFT) anulou, por unanimidade, a lei distrital 6.228 de 2018, que determinava a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos enquanto o governo do DF estivesse impedido de nomear os aprovados.
Os desembargadores atenderam a um pedido do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) e declararam que a lei é inconstitucional. Segue válida, no entanto, a norma publicada neste ano que suspende os prazos dos processos seletivos durante a pandemia do novo coronavírus.
A lei anulada determinava a suspensão automática do prazo de validade dos concursos já homologados, caso a administração pública estivesse impedida de nomear os aprovados “por expressa disposição legal”. O restante do tempo voltaria a contar quando as posses fossem permitidas.
No pedido de anulação, o MPDFT argumentou que a norma era inconstitucional, já que “estabelece a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos, sem a imposição de limite de tempo”. O órgão alegou que a medida “viola o texto da própria Constituição sobre o tema, além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade”.
A Câmara Legislativa do DF (CLDF), que aprovou a proposta, se manifestou pela manutenção da lei. O governo do DF também defendeu a legalidade do texto.
No entanto, para os desembargadores da Corte Especial, “apesar de a questão tomar maior relevância pelo contexto de pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, pois ficam sem nenhuma previsão de data final para eventual convocação”.
“Sob tais aspectos, entendo que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido em nada congrega com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima do administrado, ao revés, os macula, tendo em vista que o candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública”, destacou o relator do processo, desembargador Romeu Gonzaga Neiva.
Lei durante pandemia
Diferente da lei anterior, o texto prevê um prazo para que os prazos voltem a correr: o primeiro dia útil do ano de 2022. Isso porque, para receber o pacote de apoio às unidades da federação do governo federal durante a pandemia, os governos locais não podem criar novas despesas nem nomear servidores até o fim de 2021.
Ainda de acordo com a lei, “a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos não impede a nomeação de aprovados para reposições decorrentes de vacâncias de cargos públicos efetivos”. A medida também não impede a prorrogação dos prazos.
#concursosdf #suspençãovalidade #concursospúblicos #leiconcursos #nomeações #CorteEspecialdoTribunaldeJustiça #MinistérioPúblico #pandemia #TJDFT #leidistrital6.228 #lei6228 #validadedeconcursos #aprovadosconcursos #MPDFT #inconstitucional #CâmaraLegislativa #CLDF #lapsotemporal #lei6.662 #DiárioOficialdf