Nova lei garante reserva de vagas para mais pobres na administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do estado
Foi publicada, nesta terça-feira, 22 de dezembro, no diário oficial do Distrito Federal, a lei 6.741, de autoria do deputado Cláudio Abrantes, que reserva 10% das vagas oferecidas em concursos públicos no estado para candidatos hipossuficientes. A mudança vale tanto para concursos da administração direta, quanto para autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A lei foi sancionada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Rafael Prudente, uma vez que o projeto havia sido inicialmente vetado pelo governador Ibaneis Rocha, sendo posteriormente mantido pela Câmara Legislativa.
A reserva de vagas será válida sempre que o total de vagas oferecido no certame for superior a dez postos.
Como hipossuficientes serão considerados os participantes cuja renda familiar per capita não seja superior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado ensino médio completo em escola da rede pública ou em condição de bolsista integral.
A lei tem prazo de validade de dez anos e não considera os editais já publicados de concursos em andamento
Governo DF: veja o texto da lei
LEI Nº 6.741, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra: I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente; II – em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e,se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10
anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 8 de dezembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
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