Sem o resultado esperado e com dificuldades de custear um novo tratamento, decidiram pela coleta do sêmen de um doador anônimo e fizeram a inseminação em uma delas, por meio de uma seringa, o que gerou o parto de uma criança saudável.
“Ainda encontramos muita dificuldade para fazer valer os direitos da população LGBTI+, em razão de não termos nenhuma lei que nos proteja. Atualmente, contamos somente com a jurisprudência e alguns provimentos do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], o que nos faz ainda ter que ajuizar ações para fazer valer o direito”, disse Cintia Cecílio, presidente da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), que atuou no caso ao lado da advogada Bárbara Fortes.
Maternidade afetiva
De acordo com a decisão, o juiz Antônio Fernandes da Luz acolheu o parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ao reconhecer que a relação da família vem sendo desenvolvida sob afeição, apreço e afinidade. “No caso, existem os requisitos necessários para reconhecer a maternidade afetiva”, afirmou o magistrado.
Segundo Cintia Cecílio, a princípio, o bebê foi registrado somente com o nome da genitora, mas a ação reconheceu a maternidade socioafetiva do casal e garantiu a mãe não gestante inserir o seu nome no na certidão de nascimento do filho, assim como o dos avós.